Perguntas Frequentes - PGD/Teletrabalho

1. O que é Programa de Gestão?

É uma ferramenta de gestão autorizada em ato normativo do Ministro de Estado da Educação (Portaria nº 267, de 30 de abril de 2021) e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados. Assim, as atividades que podem adequadamente serem executadas de forma remota, e com a utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho parcial.

2. Qual normativa regulamenta o Programa de Gestão aos órgãos da Administração Pública Federal e no âmbito do IFMS?

É a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, emitida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e  o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, expedido pela Presidência da República.

No âmbito do IFMS os critérios gerais do programa foram publicados na Instrução Normativa nº 05/2022 - DIGEP/RT/IFMS, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 01/2023Em julho de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 02/2023, que revoga a anterior e prorroga por mais seis meses a autorização do Teletrabalho parcial no IFMS.

3. Quais são as modalidades do Programa de Gestão e Desempenho?

No IFMS, a modalidade é por teletrabalho. Os primeiros seis meses são um período de ambientação, somente sendo autorizado regime parcial. Após esse período, a Instrução Normativa será reavaliada, podendo ser implementado também o regime integral. 

4. Qual a diferença entre execução parcial e integral?

No regime de execução integral, o participante cumpre a jornada de trabalho remotamente em sua totalidade. Já no de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho remotamente e parte em regime presencial, conforme plano de trabalho específico definido com a chefia imediata.

5. Que atividades estão autorizadas a serem realizadas por teletrabalho? 

Existe a indicação de priorizar a execução de forma remota, e com a utilização de recursos tecnológicos, para as atividades cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos, cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração, ou cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

O Anexo I da IN nº 02/2023 especifica os tipos de atividades que poderão ser desenvolvidas no teletrabalho, a faixa de complexidade de cada atividade, seu tempo de execução e as entregas esperadas. 

6. Quais atividades estão vedadas de realização no formato de teletrabalho?

Aquelas cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que impliquem redução na capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo ou, ainda, que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

7. A quem compete autorizar a implementação do Programa de Gestão nas Instituições Federais de Ensino?

A competência para autorização é exclusiva do Ministro de Estado da Educação, indelegável. Para tanto, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 267/2021 autorizando a implementação do Programa de Gestão pelas unidades do MEC e de suas entidades vinculadas.

8. Metas e indicadores de cumprimento do trabalho serão iguais para todos os órgãos?

Não, as metas serão definidas nos planos de trabalho individuais, tendo como parâmetro a tabela de atividades elaborada pelo Fórum de Gestão de Pessoas/Conif, adequada à realidade do IFMS e anexa à IN nº 02/2023.

9. Quem define as metas que deverão ser atingidas pelo servidor em teletrabalho?

As atividades e respectivas metas a serem acordadas em plano de trabalho serão definidas em conjunto pelo participante e respectiva chefia imediata, em conformidade com o estabelecido na tabela de atividades.

10. Como será medida a produtividade do servidor em teletrabalho?

O plano de trabalho deverá prever o cronograma das entregas, que se referem às atividades desempenhadas e as respectivas metas, bem como sua aferição, que será realizada mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

11. Como serão avaliados os participantes em regime de teletrabalho?

Os planos de trabalho serão mensais. O participante do PGD/Teletrabalho deverá realizar as entregas em até 5 dias úteis após a finalização, e a chefia aferirá as entregas também em até 5 dias úteis, registrando um valor que varia de 0 a 10. Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

12. Como será feita a divulgação das informações do Programa de Gestão?

A portaria autorizativa será publicada no Diário Oficial da União e as normas de procedimentos gerais estão publicadas no Boletim de Serviços. Os dados referentes ao plano de trabalho, participantes e resultados do programa deverão ser publicados pelos órgãos que implementarem o programa, em seus respectivos sites. Também é responsabilidade dos órgãos enviar as informações sobre o programa para o órgão central do Sipec.

13. Servidores que ocupam cargos em comissão ou funções gratificadas poderão trabalhar em regime parcial ou integral de teletrabalho?

Os servidores ocupantes de funções gratificadas poderão participar do Programa de Gestão, exclusivamente, no regime de execução parcial. Os ocupantes de cargos de direção poderão participar do programa de gestão, exclusivamente, no regime de execução parcial, e desde que devidamente justificada a necessidade de realização da atividade em teletrabalho.

14. O servidor poderá ser desligado do Programa de Gestão?

Sim, o dirigente da unidade deverá desligar o participante do PGD/Teletrabalho: 

  • por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 dias;
  • no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 dias;
  • pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 13 e do termo de ciência e responsabilidade a que se refere o art. 12 da IN nº 02/2023;
  • pelo decurso de prazo de participação do servidor no programa de gestão; 
  • em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
  • em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
  • pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na IN nº 02/2023; e
  • pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 27 da IN nº 02/2023.

15. O que acontece com o servidor em regime de teletrabalho que não cumprir as metas de produtividade?

O servidor que descumprir as metas e obrigações previstas no plano de trabalho será desligado do programa de gestão pelo dirigente da unidade, podendo configurar falta não justificada, inassiduidade habitual ou abandono de cargo, conforme o caso.

16. Os participantes em regime de teletrabalho terão direito a amparo para despesas com internet, energia elétrica ou insumos para a execução do trabalho?

O participante é responsável por manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho. Salientamos que é de livre escolha do servidor a participação ou não no programa de gestão. Caso o servidor opte por participar do teletrabalho, ele deve observar todas as orientações, critérios e procedimentos determinados na Instrução Normativa nº 65/2020 e na  IN nº 02/2023

17. O servidor em teletrabalho terá que comparecer, eventualmente, ao órgão em que está lotado?

Sim, uma das responsabilidades do participante de programa de gestão é atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificado pela chefia imediata.

18. Quais são os prazos para apresentação na unidade em caso de convocação?

O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 48 horas. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, esse prazo será reduzido para 2 horas.

19. Os participantes que extrapolarem a jornada de 40 horas semanais durante o teletrabalho terão direito a banco de horas ou hora extra?

As metas estabelecidas deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho do participante. É vedada aos participantes a realização de banco de horas e de serviços extraordinários, sendo que o cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura horas excedentes para o participante.

20. Há alteração nas regras de pagamento de indenizações e vantagens dos participantes do Programa de Gestão?

A Instrução Normativa veda o pagamento de indenizações e vantagens que são incompatíveis com a modalidade teletrabalho, seja pela ausência de controle de jornada, pelo não deslocamento da residência para os locais de trabalho ou a não exposição a agentes nocivos para a saúde.

21. É possível proporcionalizar as metas do mês subsequente no caso de produção excedente no mês de referência?

Não é possível a proporcionalização das metas, considerando que a IN nº 65/2020 veda a realização de serviço extraordinário, bem como a adesão ao banco de horas. Além disso, a norma determina que as metas acordadas com o participante deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho regular, devendo-se redefinir as metas, no interesse do serviço, quando surgirem demandas prioritárias.

22. Os participantes do PGD/Teletrabalho sofrerão alguma alteração no valor pago como auxílio alimentação?

IN nº 65/2020, não dispõe acerca do auxílio alimentação, portanto não há alteração.

23. Os participantes do Programa de Gestão poderão usufruir do recesso de final de ano?

Instrução Normativa nº 02/2023 não veda o usufruto de recesso de fim de ano, devendo ser observadas as regras publicadas anualmente relativas ao tema.

24. Quais as regras para apresentação de declarações de comparecimento?

O tratamento a ser dado às declarações de comparecimento dos servidores encontra-se consignado no Regulamento de Licença para Tratamento de Saúde e Assistência à Saúde Suplementar 

25. Como aderir ao Programa de Gestão do Teletrabalho?

O servidor interessado em se inscrever no PGD/Teletrabalho deve ter ciência dos termos da Instrução Normativa nº 02/2023- DIGEP/RT/IFMS, bem como alinhar previamente com sua chefia imediata a sua participação no Teletrabalho e as atividades que serão desenvolvidas nessa modalidade. A inscrição será feita no módulo do Programa de Gestão do sistema informatizado apropriado (SUAP), mediante assinatura do termo de ciência e responsabilidade.

26. Como será o acompanhamento do Programa de Gestão do Teletrabalho?

O IFMS utilizará Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP) como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

27. É recomendado que servidores e gestores façam capacitação para desenvolver técnicas de como trabalhar com o teletrabalho?

Sim. Para tanto, a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) desenvolveu uma certificação avançada, uma oportunidade para que os servidores continuem o processo de capacitação. Ao concluir com êxito o conjunto dos cursos que compõem cada uma das Certificações Avançadas, o participante terá acesso ao certificado com a carga horária total da certificação escolhida.

 - As perguntas e respostas foram elaboradas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (Digep/IFMS).